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Despacho - 3 - SPL - (16912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 29/09/2021, às 17:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (16913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 5 - SPL - (16914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 2 - SPL - (16915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (16916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 29/09/2021, às 17:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (16917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO )
Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa garantidos pelo art. 3º, §1º da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º - A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala.
Art. 3º - Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações.
Art. 4º Nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas a substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização.
Art. 5º A substituição se dará, necessariamente, sempre que houver necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O etarismo, também conhecido como idadismo ou ageísmo é, segundo a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), qualquer tipo de ação e pensamento que consista no preconceito, na intolerância e na discriminação contra pessoas com idade avançada.
Em 2016, a Organização Mundial da Saúde (OMS), emitiu um comunicado alertando que o comportamento preconceituoso contra idosos pode afetar negativamente a saúde física e mental dessa parcela da população.
Em janeiro de 2020, a Segunda Edição da Pesquisa Idosos no Brasil, realizada pelo SESC SP e pela Fundação Perseu Abramo, entrevistou 4.144 brasileiros, sendo 2.369 pessoas com mais de 60 anos, e apontou que 81% dos participantes afirmaram que há preconceito contra os idosos no país.
Além disso, em março de 2021 a Organização das Nações Unidas (ONU) emitiu um relatório sobre etarismo, constando que, uma em cada duas pessoas do mundo, já reproduziu algum comportamento que prejudicasse a saúde física ou mental dos idosos.
Essa forma nociva de pensamento, denunciado por essas autoridades, acaba retratando os idosos de forma pejorativa, associando características de fragilidade a eles, e está presente na sociedade de forma enraizada, através de expressões, tratamentos, ações, e até mesmo, das sinalizações de trânsito.
Atualmente, os pictogramas utilizados na sinalização indicativa de vagas, assentos, filas e outros serviços prioritários para a pessoa idosa contém uma simbologia que pode ser vista como pejorativa, relacionada ao etarismo, que estereotipa a pessoa idosa ao representa-la se curvando e utilizando uma bengala.
Por esses motivos, o presente projeto de lei visa substituir a sinalização atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo 60+.
Sendo assim, com essa mudança no logotipo, as placas continuarão exercendo seu papel de instruir a população, mantendo sua clareza, objetividade e garantindo maior inviolabilidade à autoestima e dignidade da população idosa, combatendo aos poucos o etarismo presente de forma enraizada na sociedade atual.
Projeto semelhante já se tornou a Lei 7.062, de 01 de julho deste ano na cidade de Maceió. Os pictogramas que representam a pessoa idosa em placas usadas em espaços públicos e privados, a exemplo de estacionamentos e caixas preferenciais, devem ser alterados em toda Maceió.
Determinou-se a imagem seja baseada em uma figura que represente uma pessoa idosa em plena saúde, em posição ereta. Nos espaços onde houver qualquer pictograma que anteriormente representava a pessoa idosa em posição curvada, deve ser substituído pelo novo.
No estatuto do idoso, no artigo 10º, parágrafo 3º “É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento (...) vexatório ou constrangedor”. Em seguida o art. 4º estabelece, dentre outros, que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de discriminação”.
Por isso, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 13:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16917, Código CRC: 3e06523f
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Projeto de Lei Complementar - (16918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 769, de 30 de fevereiro de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, para incluir a Síndrome de Ehlers-Danlos no rol de moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ……………….....................….………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………….
§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; Síndrome de Ehlers-Danlos; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (NR)"
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar – PLC objetiva garantir a proteção previdenciária aos portadores de Síndrome de Ehlers Danlos, uma doença hereditária, sem perspectiva de cura, que causa debilidades, sofrimentos e limitações aos seus portadores, e que se progressivamente ao longo da vida, expondo estes indivíduos a uma situação de vulnerabilidade social e de desigualdade diante dos demais.
Esta Casa de Leis tem demonstrado seu inequívoco comprometimento com as causas sociais e humanitárias, mediante a proposição de diversos projetos de amparo a segmentos vulneráveis da sociedade.
De igual maneira, os portadores da Síndrome de Ehlers Danlos - essa doença rara, progressiva e com manifestações as mais diversificadas, mas extremamente agressivos e debilitantes, por muitas vezes invisíveis aos olhos de terceiros – esperam contar com o mesmo olhar atencioso e compassivo diante de seus sofrimentos e solicitações.
Vale ressaltar que há sintomas invisíveis aos olhos de terceiros, mas extremamente debilitantes e agressivos, piorando a qualidade de vida dos portadores, significativamente.
A Síndrome de Ehlers Danlos (SED) é uma doença rara, genética e hereditária. Acomete o tecido conjuntivo, e está relacionada a diferentes defeitos nas proteínas da matriz extracelular (colágeno, elastina, fibrilina e telascina).
O tecido conjuntivo é parte essencial da constituiçao do organismo humano, estando presente em ossos, tendões, cartilagens, veias, pele, dentes, músculos e camada córnea dos olhos, com a função de conexão, sustentação, elasticidade, nutrição e preenchimento de espaços entre os tecidos, órgãos e glândulas. Desta forma, portadores de SED têm cerca de 80% dos constituintes de seu corpo afetados, em diferentes graus de gravidade e comprometimento de funções essenciais do organismo.
Ainda que a doença esteja presente desde a infância, o diagnóstico é via de regra tardio devido à ampla diversidade de manifestações; à falta e deficiência de informação a respeito dessa síndrome rara; pela similaridade de sintomas com diversas outras doenças, que confundem e prejudicam a precisão do diagnóstico; pela pouca credibilidade nos pacientes e em suas queixas, fazendo com que seus sintomas, suas queixas e seus sofrimentos se tornem incompreendidos e invisíveis no meio médico, no meio profissional e social, e inclusive no meio familiar. Neste contexto, a falta de apoio familiar e de compreensão do quadro agravam o isolamento e contribuem para a manifestação de sintomas depressivos e distúrbios psiquiátricos.
Os pacientes desta Síndrome podem apresentar características que variam de clínica e de intensidade em diferentes momentos da vida, quais sejam: hiperextensibilidade cutânea ou pele aveludada, hipermobilidade articular ou recorrentes deslocamentos articulares, facilidade de lesionar a pele ou equimoses espontâneas e hemorragias. Os sintomas principais incluem: dores crônicas agudas ou difusas (articulares, musculares, cefaléia, etc.), fadiga, disautonomia (taquicardia, hipotensão arterial, desregulação da temperatura, etc.), distonia, transtornos da propriocepção, dificuldades severas do controle-motor, resistência a analgésico, dificuldades respiratórias, problemas cardiovasculares, alterações oro-bucais, manifestações gastrointestinais, alergias diversas, intolerâncias alimentares e anafilaxia, distúrbios do sono, distúrbios cognitivos (alterações de memória de trabalho, pelas alterações de concentração e atenção, pelas alterações de orientação espacial e temporal, etc.), distúrbios psiquiátricos (ansiedade, depressão, etc), alterações graves durante a gestação e parto, dentre outras alterações. Esses sintomas estão presentes em um grande número de outras doenças, ampliando o diagnóstico diferencial e prolongando a investigação e, consequentemente, o diagnóstico final.
Os sinais clínicos provocados pela SED estão presentes desde o nascimento. Alguns pacientes podem apresentar poucos sintomas, sendo possível manter uma qualidade de vida quase normal. Outros pacientes podem apresentar dores intensas e variadas, além de fadiga, disautonomia e distonia, evoluindo com grave incapacidade física e mental. Pode ocorrer variação de todos os sintomas ao longo do dia, como exemplo, poderá caminhar pela manhã e algumas horas depois apresentar dor intensa ou fadiga e precisar da cadeira de rodas.
Os pacientes com SED têm a qualidade de vida muito afetada. O subtipo vascular (SEDv) é o mais grave, seus vasos sanguíneos são muito frágeis, com maior propensão àruptura de uma grande artéria ou de um órgão interno, podendo causar muitas intervenções cirúrgicas e até o óbito prematuro. Os aneurismas podem estar presentes em qualquer tipo de SED, gerando complicações graves e letais. Com frequência, a SED leva à redução da expectativa de vida dos pacientes, sendo a do subtipo vascular estimada em 48 anos.
O diagnóstico é baseado na história clínica e familiar, nos achados clínicos, na utilização de teste de rastreio, dentre outros. O teste genético pode definir o diagnóstico de vários subtipos. Nem sempre há alterações visíveis nos exames de imagem, apesar dos sintomas. Sendo assim, o diagnóstico tardio é muito comum e as principais causas são: o desconhecimento da doença ou o conhecimento clínico limitado. Não há, em nosso país, estudos que nos permitam saber o tempo entre o início dos sintomas e o diagnóstico final. A média para o diagnóstico na Bélgica gira em torno de 21 anos, segundo Hamonet et al.
O conhecimento dos médicos, na maioria dos casos, limita-se à hiperelasticidade cutânea e à hipermobilidade articular. Na ausência de um desses sinais a possibilidade diagnóstica de SED é descartada. Os profissionais de saúde, muitas vezes, veem a Síndrome como a expressão de um distúrbio psicoafetivo, julgando os pacientes como poliqueixosos e hipocondríacos, pois não conseguem provar, através de exames laboratoriais ou de imagem, as queixas dos pacientes.
No Brasil, não existem dados, informações científicas ou protocolos fornecidas pelo Ministério da Saúde sobre a SED. Isso representa um grande obstáculo ao conhecimento e, consequentemente, ao diagnóstico e tratamento da doença.
O tratamento do paciente é não curativo, baseado em medidas preventivas de complicações graves e/ou fatais e na reabilitação. Medicações analgésicas, assim como moduladores da dor, são comumente utilizados, além de suplementos alimentares, fibras e alimentação, muitas vezes, restritiva. A oxigenioterapia começa a ser empregada no tratamento da fadiga, da cefaléia e da distonia.
O processo de reabilitação é complexo e requer uma abordagem global, com envolvimento de diversas especialidades médicas e de equipe multiprofissional especializada, incluindo fisioterapia intensiva, psicologia, terapia ocupacional, assistente social, dentre outras. Algumas vezes, pode ser necessário o uso de terapias complementares, como acupuntura, osteopatia, etc. Há necessidade de programa reeducacional de postura e conscientização corporal para melhora da propriocepção e, consequentemente, de alguns dos sintomas. A precocidade no processo de reabilitação é importante para o resultado funcional e prevenção de sequelas, que podem ser irreversíveis.
O atraso no diagnóstico e a iatrogenia causada pela inabilidade na condução clínica da doença exacerbam os sintomas e prejudicam a saúde das pessoas com SED. Esses fatos provocam piora progressiva dos sintomas, e, consequentemente, gera incapacidade para atividades de vida diária (AVD) e atividades instrumentais de vida diária (AIVD). Para melhorar o funcionamento da vida diária, muitos pacientes precisam de órteses para estabilizar articulações hipermóveis, auxiliares de mobilidade (bengalas, cadeira de rodas motorizada, veículos adaptados, etc), ajuda para o autocuidado e para o trabalho doméstico, etc.
O prognóstico é imprevisível e varia de pessoa para pessoa, mesmo na mesma família. Alguns fatores podem influenciar o prognóstico, como fatores hormonais femininos, traumas físicos e psicológicos, atividade física e variação climática, piorando ou abrandando os sintomas.
A SED é considerada uma doença causadora de muitos sofrimentos, que envolvem o físico, o cognitivo, o emocional, o social, o familiar e o econômico. Esses sofrimentos colocam os “sedianos” em situação de vulnerabilidade pessoal e social, principalmente devido ao risco de vida (em especial na SEDv) e à possibilidade de tornar-se deficiente, assim como pela longa jornada até o diagnóstico. O caminho investigativo é repleto de preconceitos e de exclusão social; os pacientes prosseguem sem uma explicação, sem atendimento adequado, sem prognóstico claro ou plano de tratamento, até que finalmente sejam reconhecidos como portadores de uma doença real.
A ausência de credibilidade nos doentes que apresentam sintomas invisíveis aos olhos dos médicos abala a situação social e as relações familiares. A falta de apoio familiar e o não entendimento do quadro, agravam o isolamento e contribuem para a manifestação de sintomas depressivos.
Normalmente são as mulheres que assumem o papel de cuidador e a convivência com a enfermidade acaba demandando ajustes na vida, com redução ou abandono do trabalho e, algumas vezes, do estudo. Várias gerações de uma mesma família podem ser acometidas, piorando a situação socioeconômica além de sobrecarregar física e emocionalmente o cuidador principal.
O custo elevado do tratamento transfere o dinheiro destinado à manutenção do lar para o cuidado da saúde e, no caso de famílias inteiras acometidas, as despesas são ainda maiores, desestabilizando as finanças familiares. Essa vulnerabilidade social e a desigualdade gerada pode promover a piora dos sintomas e o agravamento do quadro.
Por ser uma doença crônica com alta morbidade e causadora de limitações funcionais importantes e irreversíveis, cujo tratamento requer equipe multidisciplinar e envolve onerosos procedimentos médicos, é imprescindível o reconhecimento da SED como doença evolutivamente grave, incapacitante e incurável para fins previdenciários.
Entendemos que a presença da SED, por si só, não determina a incapacidade previdenciária e que é necessário que se faça uma análise da relação da presença da Síndrome com o grau de manifestação desta e a profissão exercida.
Desse modo, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a inclusão da Síndrome de Ehlers-Danlos no rol de doenças graves e incuráveis do § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, de forma a garantir o direito à aposentadoria com proventos integrais aos servidores distritais portadores da Síndrome.
Por fim, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da vida, a saúde e a integridade física de nossos cidadãos portadores de doenças raras, apresento este Projeto de Lei Complementar, rogando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 16:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (16919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a faculdade das prefeituras comunitárias, bem como as associações de moradores do Lago Sul e Lago Norte, implantarem guaritas de vigilância em área pública das respectivas Regiões Administrativas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica facultada às prefeituras comunitárias e associações de moradores do Lago Sul - RA XVI – e Lago Norte - RA XVIII - a implantação de guaritas de vigilância em área pública destas regiões administrativas, localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º A implantação de guaritas dependerá do cumprimento das seguintes exigências:
I- audiência pública ou assembleia geral com a população envolvida, com a presença de pelo menos um terço dos proprietários ou ocupantes dos imóveis da respectiva localidade e aprovação formalmente registrada de pelo menos dois terços dos presentes;
II - projeto aprovado pela Administração Regional da circunscrição, ouvida a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
III – a observância ao disposto no Decreto n. 17.079/1995, que dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal.
Art. 3ºFica vedada a instalação de correntes, cancelas ou congêneres, cujo objetivo seja obstaculizar, ainda que temporariamente, o tráfego regular da via pública ou impedir o livre acesso de pessoas aos bens de uso comum do povo.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará a presente lei.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei possui o intuito de facultar às prefeituras comunitárias, bem como as associações de moradores do Lago Sul e Norte, a implantação de guaritas de vigilância nas áreas públicas destas regiões administrativas, localizadas no Distrito Federal.
A presente proposição está amparada no art. 30, inciso I da Constituição Federal, que define como competência dos Municípios: “Legislar sobre assuntos de interesse local'' - refere-se àqueles interesses que disserem respeito diretamente às necessidades imediatas -.
Salienta-se que o Distrito Federal possui competência legislativa cumulativa de Estado e Município, conforme preceitua o artigo 32, §1º, da Constituição Federal, in verbis: “1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios”.
Ante o exposto, considerando que ao Poder Público incumbe manter a segurança e a ordem pública, proporcionando meios para a sua implementação, é de suma importância a instalação de guaritas de vigilância, levando-se em consideração que trará inúmeros benefícios de ordem pública e financeira. No sentido de segurança, inibirá investidas por parte de marginais às residências e comércios próximos da guarita, assim como, possibilitará geração de receitas aos cofres públicos no sentido financeiro.
Além dos benefícios supracitados, a aprovação deste referido Projeto de Lei irá contribuir para a geração de empregos no setor de segurança privada, principalmente por possibilitar a ampliação dos serviços e locais de trabalho, contribuindo, por si só, na redução do desemprego, grande fator motivador da criminalidade na sociedade contemporânea.
Por todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 17:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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